Que se possam suprimir alguns feriados até concordo. Existem feriados religiosos ridículos como o 15 de Agosto e o 8 de Dezembro. Tirar o feriado de 5 de Outubro também é algo que não me espanta, visto que vivemos num país pouco patriota e onde os próprios governantes são os primeiros a dar esse exemplo.
Agora, tirar 3 dias de férias? Tirar direitos constitucionais adquiridos pela revolução de abril?
Urge-me em relembrar aquele velhinho texto constitucional de que os governos do PS, do PSD e do CDS\PP se esquecem… Transcrevendo os pontos essenciais em relação a esta questão que está neste momento a ser discutida em reunião de concertação social:
Nota: A negrito, as palavras ou frases que me ocorrem para vincar ideias.
“Constituição da República Portuguesa
Preâmbulo:
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo Português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo, representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade Portuguesa.
A revolução resistiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legitimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituínte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa.
Princípios fundamentais:
Artigo 1º (República Portuguesa)
Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2º (Estado de Direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3º (Soberania e legalidade)
1. A soberania una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas, depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 9º (Tarefas Fundamentais do Estado)
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
Artigo 22º (Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrém.
Artigo 59º (Direito dos trabalhadores)
1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
b) – À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
alínea d) – Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
alínea d) – O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais.
Perante o que aqui transcrevi, a ideia do Ministro da Económica Álvaro dos Santos Pereira de retirar 3 dias de férias a todos os trabalhadores inscritos em território nacional é anti-constitucional. Não se trata de uma inconstitucionalidade mas sim de uma proposta que vai contra o que está enunciado na Constituição. Assegurar os direitos dos trabalhadores não é o mesmo que lhes cortar direitos que lhes são constitucionalmente adquiridos desde a revolução de abril.